João Tancredo – Escritório de Advocacia

Doenças ocupacionais são cada vez mais frequentes em ações indenizatórias

O Dia – 07/03/2024

Nos últimos anos, vem crescendo o número de trabalhadores afastados por LER e DORT. As Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho são doenças ocupacionais que provocam dor, inflamação e alteram a capacidade funcional da região comprometida, podendo ocasionar o afastamento do trabalho, aposentadoria por invalidez e o direito à indenização.

Esse conjunto de doenças ocupacionais é causado por mecanismos de agressão, que podem ser esforços repetidos continuadamente ou mesmo a necessidade de excesso de força para execução de tarefas, o uso de instrumentos que transmitem vibração excessiva ou trabalhos executados em ambiente laboral que não é preparado de forma a preservar a saúde do trabalhador e trabalhadora para a atividade específica.

Na prática, infelizmente, observamos profissionais expostos a um alto risco de acometimento de LER/DORT: pessoas que trabalham com computadores, em linhas de montagem e de produção ou operando britadeiras, bancários, trabalhadores de empresas de distribuição de energia, carteiros, petroleiros, etc.

Na opinião do advogado João Tancredo, especialista em responsabilidade civil, o já tenebroso cenário de descaso com a saúde do trabalhador e trabalhadora merece ainda mais indignação quando se observam os obstáculos que lhes são impostos também para acesso aos seus direitos após adoecerem.

Para o advogado, uma primeira adversidade é a questão da prescrição para ingresso com a ação de indenização, uma vez que muitas vezes as causas das doenças ocupacionais são complexas e a ciência inequívoca da causa da doença ocorre anos após o início dos sintomas ou o afastamento do trabalho.

Assim é que é importante disseminar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que “a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária, com o auxílio-acidente ou com a aposentadoria por invalidez. Portanto, o prazo para ajuizamento da ação só tem início com o “efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados”.

“Um segundo desafio, dentre tantos, é a perícia. Infelizmente, muitos técnicos adotam uma compreensão própria e prévia sobre o nexo de causalidade entre a doença e a atuação do profissional, partindo sempre da premissa que a doença é ocasionada por uma razão outra que não a atividade laborativa. A consequência é um afastamento, de plano, do reconhecimento da doença ocupacional, deixando de se avaliar, na prática, as reais condições de trabalho na época em que a vítima atuava na empresa”, diz acrescentando que por conta disso deixam de ser realizadas visitas no local, ouvidos trabalhadores que prestavam serviço com a vítima no período de surgimento da doença, não se cobram documentação relativa ao ambiente de trabalho da época do surgimento da patologia, como laudo de condições ergonômicas e outros.

João Tancredo acredita que é preciso garantir peritos especialistas que respeitem efetivamente as determinações do art. 2, da Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, normativas específicas para médicos do trabalho, dentre elas: considerar um estudo do local de trabalho, da organização do trabalho, dados epidemiológicos daquela função, ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes, identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros, depoimento e experiência dos trabalhadores. A Resolução deixa nítido que é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar esses elementos.

“É importante sempre um olhar multidisciplinar para o tratamento dessas doenças. Trata-se, afinal, de doença do trabalho causadora não só de desordem física como também de desordem mental no trabalhador. O afastamento desencadeado pela doença proporciona alívio físico, mas é uma alteração substancial no cotidiano, gerando um sofrimento psíquico que precisa ser também observado e tratado. Os sentimentos mais relatados pelos trabalhadores acometidos de LER/DORT são de tristeza, incerteza, escassez de autoestima, dependência de terceiros para a realização de atividades diárias, decepção com a cultura organizacional da empresa e a perda de identidade como trabalhador”, finaliza.