Por Rafa Santos – Consultor Jurídico – 02/09/2021
Se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida.
Com base nesse entendimento, o juízo da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista interposto por um trabalhador e condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento de pensão no valor de 100% da atividade desempenhada pelo profissional, determinando ainda que o banco pague R$ 80 mil a título de danos morais.
No caso, o trabalhador desenvolveu doença do trabalho (LER-DORT), em decorrência das atividades desenvolvidas no banco e teve diversos afastamentos previdenciários.
Ao analisar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho explicou que a pensão tem a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o trabalhador de exercer sua profissão.
Diante disso, o ministro pondera que, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida.
Sobre a indenização, o julgador pondera que o valor atribuído de R$ 30 mil se mostra irrisório, já que o fundamento adotado pela decisão questionada para reduzir o dano moral pelo fato de a doença ocupacional ser multicausal não se mostra consistente. “A patologia foi diagnosticada pelo próprio serviço médico do reclamado quando da emissão da primeira CAT em 1998 e que, conforme laudo pericial, o trabalho desenvolvido pelo obreiro na instituição bancária foi mais do que suficiente para que a patologia se desenvolvesse”, sustentou.
O trabalhador foi representado pelos advogados João Tancredo, Felipe Squiovane, Rafael Raimundo Teixeira Pimentel e Martha Arminda Tancredo Campos, advogados da banca João Tancredo Escritório de Advocacia.
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177500-16.2006.5.01.0026