Por José Higídio – ConJur – 19/02/2021
Por constatar o nexo causal entre a doença e a exposição decorrente dos serviços, a 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Petrobras a indenizar um técnico de manutenção que foi diagnosticado com leucemia devido ao contato habitual e permanente com benzeno em forma de gás.
O homem exercia o cargo de operador de utilidades na Balsa Guindaste e de Lançamento 1 (BGL-1) desde 2006. Em 2012, foi constatada a leucemia mieloide aguda. Em 2014, o funcionário passou por quimioterapia e transplante de medula óssea. Mais tarde, precisou se aposentar por invalidez.
Ele alegou que permanecia exposto a diversos riscos ambientais, desde a a liberação de gases tóxicos no local até vazamentos de líquidos e aerossóis, derramamentos de óleo e explosões de equipamentos.
O laudo pericial confirmou a exposição a agentes cancerígenos devido às atividades laborais e apontou a inexistência de provas quanto a medidas de proteção individual específica para evitar a inalação dos produtos.
A Petrobras argumentou que o trabalhador não estaria exposto ao composto, já que não haveria benzeno no óleo diesel ou no óleo lubrificante. Mas a juíza Flávia Alves Mendonça indicou que a empresa não apresentou perícia específica para ratificar a alegação:
“Se a reclamada entende que o perito não tem conhecimento de química, toxologia ocupacional e do petróleo, deveria produzir prova pericial própria”, pontuou.
A magistrada fixou indenização por danos morais de R$ 500 mil. Além disso, estabeleceu pensão mensal vitalícia no valor integral do salário que o técnico recebia.
O trabalhador foi representado pelo escritório de advocacia João Tancredo.
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0101846-41.2017.5.01.0057