João Tancredo – Escritório de Advocacia

Petrobras deve pagar R$ 1 mi a empregado que inalou benzeno e teve leucemia

Por José Higídio – Consultor Jurídico – 04/11/2021

Devido à falta de iniciativas da ré para evitar a exposição do trabalhador a riscos, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho aumentou o valor da indenização a ser paga pela Petrobras a um técnico de manutenção diagnosticado com leucemia após contato habitual e permanente com benzeno em forma de gás.

Em fevereiro deste ano, a 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia condenado a empresa a pagar R$ 500 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia no valor integral do salário do trabalhador. Agora, o TRT-1 manteve o pensionamento, dobrou o valor da reparação e ainda acrescentou uma indenização de R$ 100 mil por danos estéticos.

O caso
O homem trabalhava como operador de utilidades na Balsa Guindaste e de Lançamento 1 (BGL-1) desde 2006. A leucemia foi constatada em 2012. Dois anos depois, ele passou por quimioterapia e transplante de medula óssea. Mais tarde, precisou se aposentar por invalidez.

O trabalhador alegou que esteve exposto a diversos riscos ambientais, dentre eles a liberação de gases tóxicos, vazamentos de líquidos e aerossóis, derramamentos de óleo e explosões de equipamentos. O laudo pericial confirmou a exposição a agentes cancerígenos e a inexistência de provas sobre medidas de proteção individual contra a inalação dos produtos.

Acórdão
A desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora do processo, manteve o entendimento de primeiro grau quanto à culpa da Petrobras e citou os diversos documentos trazidos aos autos, como fotografias, laudo técnico, ficha de informações de segurança de produtos químicos, estudo sobre o benzeno e documentos médicos.

A Petrobras argumentou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). Mas a magistrada observou que os materiais distribuídos não neturalizam os agentes causadores da doença.

A relatora ainda lembrou que a contaminação pelo benzeno não provocou apenas a leucemia, mas também uma síndrome sistêmica, com reações contra o receptor das células transplantadas da medula óssea, além de fotofobia, prurido ocular, ressecamento, ceratite, catarata medicamentosa, diminuição da acuidade visual, rinosinusites, infecções de repetição, vitiligo e prurido na pele. O autor também desenvolveu quadro depressivo devido à insegurança do seu prognóstico. Assim, o valor da indenização por danos morais foi corrigido para R$ 1 milhão.

Especificamente com relação ao vitiligo, a desembargadora apontou: “Além de evidente alteração na cor da pele e de forma irregular, causa grande impacto social, uma vez que, por falta de informação, muitos ainda acreditam, equivocadamente, que se trata de doença contagiosa”. Por isso, fixou a indenização por dano estético.

O trabalhador foi representado pelo escritório de advocacia João Tancredo.

Clique aqui para ler o acórdão
0101846-41.2017.5.01.0057