Por Rafa Soares – Consultor Jurídico – 08/06/2021
Ao fixar valor de sentença condenatória de danos morais provocada pela morte de um trabalhador, é preciso considerar o bem juridicamente protegido — a honra e a dignidade da pessoa —, o porte da reclamada e definir uma punição que coíba que a empresa condenada de cometer outros atos da mesma natureza.
Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.200.000,00 em favor da família de trabalhador morto aos 32 anos após sofrer acidente de trabalho.
No caso em questão, um homem contratado pela empresa Transocean Brasil LTDA., embarcada no navio “NS – 20 Deepwater”, de propriedade da Petrobras, morreu durante sua atividade laboral, ao ser atingido por um tubo manilha-cerâmica, pesando cerca de 2,5 toneladas, que estava sendo transportado pelo rebocador “Maricá” de propriedade da Companhia Brasileira de Offshore.
A empresa recorreu da condenação sob alegação que a majoração do valor arbitrado às indenizações no importe de R$ 200 mil para cada autor afronta os artigos 5o, X, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, apontou que a decisão questionada respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta 3ª Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados”, pontuou.
A família do trabalhador foi representada pelos João Tancredo, Felipe Squiovane, Rafael Raimundo Teixeira Pimentel e Cristiane Rebelo, advogados da banca João Tancredo Escritório de Advocacia.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 171300-12.2008.5.01.0482