Ontem, 18 de maio, celebraríamos o Dia Nacional do Petroquímico. O cenário, porém, é de destruição: os casos de infecção por COVID-19 nas plataformas de petróleo alcançaram níveis alarmantes, como já há muito vem sendo noticiado pelos sindicatos. Em uma única plataforma no Ceará (PXA1), 42 dos 45 trabalhadores testaram positivo. Os casos de empregados próprios e terceirizados da Petrobras atingiram 806 no início do mês, segundo o Ministério de Minas e Energia (MME). Desde o dia 11, o Ministério passou a divulgar apenas os casos dos funcionários, omitindo o número de terceirizados da divulgação.
Em ambiente que exige medidas muito específicas e cuidadosas de enfrentamento à pandemia para proteção dos trabalhadores e trabalhadoras, os sindicatos apontam negligência com sua saúde e segurança, como compartilhamento de alojamento e refeitório, circulação entre plataformas e demora para entrega de máscaras adequadas e em quantidade suficiente.
Em meio a essa alta taxa de infectados e ao gravíssimo risco, necessário discutir a presunção da ocorrência de acidente de trabalho ou mesmo a responsabilidade objetiva do empregador.
No primeiro caso, se há um grande número de pessoas com o mesmo problema de saúde na mesma empresa, há que se entender que o lugar e/ou a função estão causando os problemas à saúde. Em decisão recente, o STF decidiu pela constitucionalidade da Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), uma metodologia no âmbito previdenciário que aponta a relação entre as doenças e as atividades econômicas, estabelecendo uma presunção da ocorrência do acidente de trabalho a partir do cruzamento de dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) com os do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Os números de petroleiros atingidos pela pandemia demonstra que é preciso defender essa perspectiva também na Justiça do Trabalho, especialmente nos casos de COVID-19.
De outra forma, há também a caracterização da atividade enquanto de risco para contaminação pelo novo vírus. Assim, é inegável a responsabilidade objetiva do empregador, quando é desnecessário sequer falar em presunção de culpa, uma vez que o contratante é responsável independente da análise desse aspecto, por ser atividade de risco.
Seja qual for o caso, há que se exigir uma rápida ação para impedir que o alastramento da doença entre essa categoria se aprofunde ainda mais e que se tomem medidas para evitar que processo semelhante aconteça em outras oportunidades. Aqueles que sofrem as consequências do descaso com sua saúde e segurança, que seja reconhecido o acidente de trabalho, com as repercussões trabalhistas e previdenciárias que lhes são de direito. Seguimos na luta.