Por Mônica Bergamo – Folha de São Paulo – 13/08/2022
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do estado paulista a pagar cerca de R$ 600 mil por danos morais a familiares do pintor Jailton da Silva, assassinado aos 28 anos na chacina de Osasco, em 2015. O episódio completa sete anos neste sábado (13).
Jailton da Silva foi uma das 17 vítimas da maior chacina registrada na história do estado de São Paulo. As execuções foram capitaneadas por policiais militares e por guardas civis da cidade de Barueri, que buscaram vingar a morte de colegas.
A corte manteve decisão que havia sido dada em primeira instância e aumentou o valor das indenizações e da pensão atribuída a três filhos do pintor —esta última, fixada em 2/3 do salário-mínimo até que eles completem 25 anos de idade.
A Fazenda chegou a recorrer, pedindo uma redução no valor da indenização e afirmando que não houve prova de que o disparo que matou Jailton da Silva foi efetuado durante o exercício de função pública. Mas teve seu apelo negado.
“Não há controvérsia nos autos, no substancial, acerca da morte de Jailton Vieira da Silva, que se vitimou por disparos de agentes policiais”, afirmou o desembargador Ricardo Dip, relator do caso.
O magistrado ainda apontou que houve omissão na fiscalização dos agentes, uma vez que as munições usadas na chacina pertenciam ao Estado e eles agiram na qualidade de policiais. Cabe recurso junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF (Supremo Tribunal Federal), além de embargos de declaração no tribunal paulista.
“A chacina revelou o fracasso do Estado em coibir a formação de grupos de extermínio em suas forças de segurança. E isso deve ser alvo de severa repulsa por parte do Judiciário. As indenizações precisam efetivamente servir de exemplo para a mudança”, afirma o advogado dos familiares da vítima, João Tancredo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda condenou a Fazenda a ressarcir os familiares pelas despesas funerárias com o sepultamento de Jailton, mas negou condenar o município de Barueri e acolher um pedido de custeio para tratamentos psicológicos.
“Nenhuma foi nos autos a prova de estabelecimento de transtornos de natureza psicológica a justificar-lhes o reconhecimento”, afirmou o relator em seu voto.