João Tancredo – Escritório de Advocacia

LER/DORT E O HOME OFFICE: IMPACTOS NA SAÚDE DO TRABALHADOR E O AGRAVAMENTO NA PANDEMIA

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Com o advento da pandemia do novo coronavírus no Brasil, em março de 2020, diversas empresas foram obrigadas a adotarem o modelo de Home Office, que consiste no trabalho realizado de casa, a fim de não expor o trabalhador a aglomerações e a consequente propagação do vírus, protegendo-o e evitando seu adoecimento.

Devido à urgência da realidade pandêmica, foi necessário que ocorresse a rápida adaptação do espaço de trabalho dos brasileiros, gerando diversas consequências à saúde dos trabalhadores, uma vez que elevou o risco ergonômico, diretamente ligado ao ritmo excessivo de trabalho, posturas inadequadas, repetitividade, entre outros.

Em razão da mudança do espaço de trabalho, a adaptação nem sempre é feita de forma adequada, pela indisponibilidade de acesso do trabalhador às condições adequadas e favoráveis e ao mobiliário que é encontrado no ambiente dentro das empresas. Diante disso, deve haver uma preocupação dos empregadores no sentido de observância à ergonomia no espaço do home office, disponibilizando, se necessário, os equipamentos que garantirão a eliminação do risco ocupacional ergonômico.

Dessa forma, as patologias ligadas às atividades laborativas que acometem os trabalhadores se tornam cada vez mais frequentes, ratificando a importância da adoção de medidas pelos empregadores para preservar a integridade física e mental de seus empregados, garantindo a segurança do trabalho desses.

Ainda, importante frisar que as Lesões por Esforços Repetitivos e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho são um conjunto de doenças que atingem os trabalhadores há anos, não sendo uma problemática surgida nesse período de calamidade que a sociedade se encontra, este apenas foi um fator que impulsionou o aumento de casos.

Ocorre que, infelizmente, muitos empregadores são negligentes nesse sentido, acarretando na incapacidade laboral dos trabalhadores acometidos pela LER/DORT, fazendo surgir, assim, o direito à reparação.

Sendo provada a culpa da empresa na eclosão ou agravamento da doença ou lesão, surge o direito à reparação de danos materiais, como o custo com tratamento, por exemplo e, ainda, reparação de danos morais, em razão do abalo psíquico, moral, entre outros.

Assim sendo, as empresas necessitam se atentar ao conjunto de regras e procedimentos que visam os cuidados com a saúde dos profissionais e eliminação dos riscos ergonômicos, possibilitando, até mesmo, a otimização da produtividade.