João Tancredo – Escritório de Advocacia

LER/DORT E SUA IMPLICÂNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Sabe-se que não é de hoje que, no mundo todo, diversas atividades laborativas, dependendo da forma como são desempenhadas, ocasionam dores e lesões a quem as desempenha, seja em decorrência da repetitividade de determinados movimentos, como a digitação, ou através de levantamento de pesos e posturas inadequadas.

No entanto, desde o século XX, devido a fatos históricos relacionados à indústria e à mão de obra, que aumentaram a rigorosidade em relação ao estabelecimento de metas, produtividade e carga horária dentro das empresas, tais dores e lesões vêm ganhando mais volume e relevância social.

Assim, a fim de lidar diretamente com o problema, nosso país passou a intitular essas lesões de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Tais doenças se caracterizam por uma sobrecarga do sistema músculo-esquelético que, diante do exercício ininterrupto da atividade laborativa, fica impossibilitado de se recuperar, tornando-se, na maioria das vezes, lesões crônicas.

Tais lesões atingem diversas categorias profissionais, tais como bancários, atendentes de telemarketing, montadores, costureiras, dentistas, cozinheiras, auxiliares de serviços gerais, operadores de máquinas e recepcionistas.

No âmbito da Previdência Social, a Lei nº 8.213/91, que trata dos planos e benefícios desta, trouxe tratamento jurídico especial aos portadores de doenças ocupacionais, que incluem as LER/DORT. A lei destaca que as doenças ocupacionais são equiparadas a acidente de trabalho e podem ser “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade” ou “doença do trabalho, assim entendida e adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

A partir de 2006, a referida lei passou a determinar ainda que “a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

O nexo técnico epidemiológico (NTEP) é, basicamente, uma listagem, fruto de diversas pesquisas, que se encontra presente no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, segundo a qual considera-se presumido que determinadas atividades geram determinadas doenças, como as LER/DORT.

Por exemplo, consta nesta listagem que a atividade de bancário, que envolve digitação constante, ocasiona por si só diversas doenças ortopédicas nos membros superiores (LER/DORT), como nos punhos e ombros.

Esta listagem é de suma importância para o trabalhador, pois determina ao INSS que caso este apresente algum diagnóstico (CID10) que a listagem associe a sua atividade, o nexo com o trabalho deve ser reconhecido de forma presumida.

O reconhecimento da existência de doença ocupacional gera, portanto, desdobramentos na esfera previdenciária e trabalhista.

Embora não haja diferença de valores entre os benefícios previdenciários e os decorrentes de doença ocupacional/acidentes de trabalho, ainda assim há vantagens a serem consideradas, como por exemplo o fato de que o trabalhador tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, bem como que para se obter um benefício auxílio–doença ou aposentadoria por invalidez de natureza comum é necessário contribuir por, no mínimo doze meses para a previdência social, ao passo que para se obter estes mesmos benefícios, mas relacionados a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, é preciso efetuar apenas uma contribuição válida, ou seja, paga sem atraso.

Assim, é importante que se faça o diagnóstico da LER/DORT o mais rápido possível, para que seja iniciado o tratamento adequado, bem como para que sejam tomadas as medidas trabalhistas e previdenciárias cabíveis para amenizar os sintomas e as lesões.

Neste sentido, o Ministério da Saúde esclarece que as queixas mais comuns relacionadas à LER/DORT são: dor localizada, irradiada ou generalizada, desconforto, fadiga, sensação de peso, formigamento, dormência, sensação de diminuição de força e fadiga, edema e enrijecimento muscular, choque, falta de firmeza nas mãos.

Tais sintomas tendem a se agravar com o passar do tempo, sendo comum que sejam desencadeados após longos períodos de trabalho ou excessos cometidos no desempenho deste, portanto, é necessário estar atento aos sintomas, pois as LERD/DORT ocasionam diminuição na capacidade física e dificultam, às vezes até impedem, o desempenho da atividade laborativa e demais atividades do cotidiano.