Christiny Roque Fonseca foi contratada em setembro de 2004 pelo Banco Itaú para ocupar o cargo de Caixa. No exercício de suas atividades, a bancária executa tarefas que exigem esforços físicos excessivos, com movimentos repetitivos de modo permanente e habitual, em ambiente de trabalho e condições ergonômicas inadequadas.
Além de prestar atividade típica de caixa, a trabalhadora ainda precisava vender produtos bancários, com metas rigorosas a serem cumpridas. Devia, ainda, ser ágil para diminuir o tempo de espera dos clientes na fila. Mesmo diante dessa penosa rotina, Christiny só contava com quinze minutos de almoço.
Assim, em decorrência da forma e condições habituais e ininterruptas em que exerce suas atividades, a segurada foi acometida com doença ocupacional, diagnosticada como Síndorme do Manguito Rotador, Tendinite Biceptal, Bursite do Ombro, Epicondilite Lateral e Outras Sinovites e Tenossinovites, com a consequente incapacidade laborativa, afastando-se de suas atividades em fevereiro de 2014.
O benefício concedido pelo INSS à Christiny, porém, tinha a rubrica B-31 (Auxílio-doença), quando não há relação direta entre o quadro clínico e a atividade exercida. Como se não bastasse, o Instituto ainda indeferiu de forma arbitrária a prorrogação do benefício concedido, suspendendo seu pagamento, embora a trabalhadora ainda estivesse inapta para o trabalho.
Assim, em dezembro de 2014, a bancária ingressou com ação em face do INSS pedindo a imediata transformação para a espécie acidentária (B-91) do benefício e seu reestabelecimento. O direito foi reconhecido em parte pelo judiciário, que ainda discute questões relativas a espécie do benefício. No momento, o caso segue em recurso para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.