Por Por Ana Luisa Saliba – Conjur – 22/08/2021
A Constituição prevê que a redução de riscos no ambiente do trabalho é direito fundamental dos trabalhadores. Sendo assim, recai sobre o empregador o dever de evitar acidentes, considerando todos os danos previsíveis decorrentes da atividade, sob pena de responsabilidade de indenizar o empregado.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação por danos morais, estéticos e materiais em benefício de um funcionário que ficou paraplégico em acidente de trabalho.
O trabalhador afirma que trabalhava na montagem de uma estrutura metálica de dez metros de altura e, quando necessitou soltar-se do cinto de segurança para prendê-lo do outro lado, desequilibrou-se e caiu. O acidente resultou em incapacidade total permanente devido a lesão irreversível na medula.
Segundo o desembargador relator no TRT-1, Roque Lucarelli Dattoli, a indenização por acidente de trabalho exige nexo causal e culpa ou dolo por parte do empregador. Primeiramente, o laudo pericial realizado no processo constatou que não havia cabo de segurança para fixação do cinto, por isso o funcionário teve de trocá-lo o cinto de posição (momento em ocorreu o acidente). Assim, constata-se o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho efetuado.
Por sua vez, a culpa fica comprovada pela falta de fiscalização por parte das empresas que contrataram o serviço do trabalhador. Pontua o desembargador que a perícia confirmou a existência de risco específico nas condições em que o trabalho era exercido, sendo responsabilidade das tomadoras do serviço verificar continuamente a segurança de seus funcionários, o que não foi feito.
Tendo em vista a culpa do empregador e a necessidade de acompanhamento do ex-funcionário por equipe multiprofissional para manutenção de sua sobrevida, o colegiado entendeu ser justa a indenização por danos materiais.
Além disso, cabíveis danos morais, tendo em vista que o ato ilícito das empregadoras gerou prejuízo imaterial ao ofendido. As sequelas que o acompanham têm caráter permanente, trazendo sofrimento e dependência, aponta Dattoli.
Por fim, o colegiado mantém a condenação por danos estéticos, de acordo com o laudo pericial, afirmando que “cumular indenizações por danos morais e estéticos não configuram bis in idem”, pois são aspectos diferentes dos direitos à personalidade. O trabalhador foi assistido pelos advogados João Tancredo, Felipe Squiovane e Martha Arminda Tancredo Campo.
0000153-69.2010.5.01.0021